REGULAMENTO PARA SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS
(decreto no 79.099 - 6/01/77)
Capítulo 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o As normas estabelecidas no presente Regulamento têm por finalidade regular o trato de assuntos sigilosos tendo em vista sua adequada segurança.
Art. 2o Para os fins desse regulamento serão consideradas as seguintes conceituações:
Acesso: possibilidade e/ou oportunidade de obter conhecimentos de assuntos sigilosos.
Área Sigilosa: área em que se situam instalações, edificações ou imóveis de qualquer tipo, ou somente parte deles, que requeira a adoção de medidas especiais em proveito da segurança de assuntos sigilosos que nela sejam tratados, manuseados ou guardados.
Assunto Sigiloso: é aquele que, por sua natureza, deva ser de conhecimento restrito e, portanto, requeira medidas especiais para a sua segurança.
Classificar: atribuir um grau de sigilo a um material, documento ou área que contenha ou utilize assunto sigiloso.
Credencial de segurança: certificado, concedido por autoridade competente, que habilita a pessoa a ter acesso a assunto sigiloso.
Custódia: responsabilidade pela segurança de assunto sigiloso, decorrente da posse de material ou documento sigiloso.
Documento Sigiloso: documento impresso, datilografado, gravado, desenhado, manuscrito, fotografado ou reproduzido que contenha assunto sigiloso.
Grau de Sigilo: gradação atribuída a um assunto sigiloso, de acordo com a natureza de seu conteúdo e tendo em vista a sua conveniência de limitar sua divulgação às pessoas que tenham necessidade de conhece-lo.
Investigação para credenciamento: investigação feita com o proposito de verificar se determinada pessoa possui os requisitos indispensáveis para receber Credencial de Segurança.
Material Sigiloso: toda matéria, substãncia ou artefato que, por sua natureza, deva ser do conhecimento restrito, por conter e/ou utilizar assunto sigiloso.
Necessidade de Conhecer: é a condição, inerente ao efetivo exercício de cargo, função ou atividade, indispensável para que uma pessoa, possuidora da Credencial de Segurança adequada, tenha acesso a assunto sigiloso.
Visita: pessoa cuja entrada foi admitida, em caráter excepcional, em área sigilosa de organização privada ou do Governo.
Capítulo II
CLASSIFICAÇÃO DOS ASSUNTOS SIGILOSOS
Art. 3o Os assuntos sigilosos serão classificados, de acordo com a sua natureza ou finalidade e em função da sua necessidade de segurança, em um dos seguintes graus de sigilo:
Ultra-secreto
Secreto
Confidencial
Reservado
Parágrafo único. A necessidade de segurança será avaliada mediante estimativa dos prejuízos que a divulgação não autorizada do assunto sigiloso poderia causar aos interesses nacionais, a entidades ou indivíduos.
Art. 4o A cada grau de sigilo correspondem medidas específicas de segurança, entre as quais se incluem as limitações para o conhecimento de assunto sigiloso.
$1o O grau de sigilo "Ultra-secreto" será atribuido aos assuntos que requeiram excepcionais medidas de segurança, cujo teor ou características só devam ser do conhecimento de pessoas intimamente ligadas ao seu estudo e/ou manuseio.
$2o O grau de sigilo "Secreto" será atribuído aos assuntos que requeiram elevadas medidas de segurança, cujo teor ou características possam ser do conhecimento de pessoas que, sem estarem intimamente ligadas ao seu estudo e/ou manuseio, sejam autorizadas a deles tomarem conhecimento, funcionalmente.
$3o O grau de sigilo "Confidencial" será atribuído aos assuntos cujo conhecimento por pessoa não autorizada possa ser prejudicial aos interesses nacionais, a indivíduos ou entidades ou criar embaraço administrativo.
$4o O grau de sigilo "Reservado" será atribuído aos assuntos que não devam ser do conhecimento do público em geral.
Art. 5o Os assuntos sigilosos serão classificados de acordo com o seu conteúdo e não necessariamente, em razão de suas relações com outro assunto.
$1o São assuntos normalmente classificados como "Ultra-secreto" aqueles da política governamental de alto nível e segredos de Estado, tais como:
negociações para alianças políticas e militares;
hipóteses e planos de guerra;
descobertas e experiências científicas de valor excepcional;
informações sobre política estrangeira de alto nível.
$2o São assuntos normalmente classificados como "Secreto"os referentes a planos, programas e medidas governamentais, os extraídos de assunto "Ultra-secreto" que, sem comprometer o excepcional grau de sigilo do original, necessitem de maior difusão, bem como as ordens de execução, cujo conhecimento prévio, não autorizado, possa comprometer suas finalidades. Poderão ser "Secretos", entre outros, os seguintes assuntos:
planos ou detalhes de operações militares
planos ou detalhes de operações econômicas ou financeiras;
aperfeiçoamento em técnicas ou materiais já existentes;
informes ou informações sobre dados de elevado interesse relativo a aspectos físicos, políticos, econômicos, psicossociais e militares nacionais ou de países estrangeiros;
materiais de importância nos setores de criptografia, comunicações e processamento de informações.
$ 3o São assuntos normalmente classificados como "Confidencial" os referentes a pessoal, material, finanças etc.. cujo sigilo deva ser mantido por interesse do Governo e das partes, tais como:
informes e informações sobre atividades de pessoas e entidades:
ordens de execução cuja difusão prévia não seja recomendada;
radiofrequências de importância especial ou aquelas que devam ser freqüentemente trocadas;
indicativos de chamadas de especial importância que devam ser freqüentemente distribuídos;
cartas, fotografias aéreas e negativos, nacionais e estrangeiros, que indiquem instalações consideradas importantes para a Segurança Nacional.
$ 4o - São assuntos normalmente classificados como "Reservado" os que não devam ser do conhecimento do público em geral, tais como:
outros informes e informações,
assuntos técnicos;
partes de planos, programas e projetos e suas respectivas ordens de execução;
cartas, fotografias aéreas e negativos, nacionais e estrangeiros, que indiquem instalações importantes.
Art.6o O grau de Sigilo "Ultra-secreto" só poderá ser atribuído pelas seguintes autoridades:
Presidente da República;
Vice-presidente da República
Ministros de Estado;
Chefe do Estado-maior da Armada, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 7o Além das autoridades estabelecidas no art. 6o, podem atribuir grau de sigilo:
I- "Secreto", as autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia.
II- "Confidencial" e "Reservado", os Oficiais das Forças Armadase Servidores Civis, estes de acordo com regulamentação específica de cada Ministério ou órgão da Presidência da República.
Art. 8o A autoridade responsável pela classificação de um assunto sigiloso, ou autoridade mais elevada, poderá alterá-la ou cancela-la, por meio de ofício, circular ou particular, dirigido às autoridades que tenham a respectiva custódia.
Parágrafo único. Na presidência da República, o Ministro Chefe do Gabinete Militar e o Ministro Chefe do Gabinete Civil poderão alterar ou cancelar a classificação de qualquer documento que, no interesse da administração, tenha que ser publicado no Diário Oficial.
Art. 9o A classificação exagerada retarda, desnecessariamente, o trato de assuntos e deprecia a importãncia do grau de sigilo. Desse modo, o critério para a classificação deve ser o menos restritivo possível.