Projeto de Lei nº 84/99 (não é lei,
portanto)
CÂMARA DOS DEPUTADOS
(Deputado Luiz Piauhylino)
Dispõe sobre os crimes cometidos na área
de informática, sua penalidades e outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO 1 : Dos princípios que regulam
a prestação de serviço por redes de computadores.
Artigo Primeiro- O acesso, o processamento e a
disseminação de informações através das
redes de computadores devem estar a serviço do cidadão e da
sociedade, respeitados os critérios de garantia dos direitos individuais
e coletivos e de privacidade e segurança de pessoas físicas
e jurídicas e da garantia de acesso às informações
disseminadas pelos serviços de rede.
Artigo Segundo- É livre a estruturação
e o funcionamento das redes de computadores e seus serviços, ressalvadas
disposições específicas reguladas em lei.
CAPÍTULO 2 : Do uso de informações
disponíveis em computadores ou redes de computadores;
Artigo Terceiro- Para fins desta lei, entende-se por
informações privadas aquelas relativas à pessoa física
ou jurídica identificada ou identificável.
Parágrafo Único - É
identificável a pessoas cuja individualização não
envolva custos ou prazos desproporcionados.
Artigo Quarto- Ninguém será obrigado
a fornecer informações sobre sua pessoa ou de terceiros, salvo
nos casos previstos em lei.
Artigo Quinto- A coleta, o processamento e a
distribuição, com finalidades comerciais, de
informações privadas ficam sujeitas à prévia
aquiescência da pessoa a que se referem, que poderá ser tornada
sem efeito a qualquer momento, ressalvando-se o pagamento de
indenizações a terceiros, quando couberem.
§1. A toda pessoa cadastrada dar-se-á
conhecimento das informações privadas armazenadas e das
retrospectivas fontes.
§ 2. Fica assegurado o direito à
retificação de qualquer informação privada
incorreta.
§ 3. Salvo a disposição legal ou
determinação judicial em contrário, nenhuma
informação privada será mantida à revelia da
pessoa a que se refere ou além do tempo previsto para a sua
vaidade.
§ 4. Qualquer pessoa, física ou jurídica,
tem o direito de interpelar o proprietário de rede de computadores
ou o provedor de serviço para saber se mantém as
informações a seu respeito, e o respectivo teor.
Artigo Sexto- Os serviços de informações
ou de acesso a bancos de dados não distribuirão
informações privadas referentes, direta ou indiretamente, a
origem racial, opinião pública, filosófica, religiosa
ou de orientação sexual, e de filiação a qualquer
entidade, pública ou privada, salvo autorização expressa
do interessado.
Artigo Sétimo- O acesso de terceiros, não
autorizados pelos respectivos interessados, à informações
privadas mantidas em redes de computadores dependerá de prévia
autorização judicial.
CAPÍTULO 3: Dos crimes de
informática.
Seção I Dano a dado ou programa
de computador.
Artigo Oitavo- Apagar, destruir, modificar ou de qualquer
forma inutilizar, total ou parcialmente, dado ou programa de computador,
de forma indevida ou não autorizada.
PENA: detenção, de um a três anos
e multa.
Parágrafo único - Se o crime é
cometido:
I contra o interesse da União, Estado,
Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da
administração direta ou indireta ou de empresa concessionária
de serviços públicos;
II com considerável prejuízo da
vítima;
III- com intuito de lucro ou vantagem de qualquer
espécie, própria ou de
terceiro;
IV com abuso de confiança;
V por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo de
identificação de terceiro; ou
VII com a utilização de qualquer
outro meio fraudulento.
PENA: detenção, de dois a quatro anos
e multa.
Seção II Acesso indevido ou não
autorizado
Artigo Nono- Obter acesso, indevido ou não
autorizado, a computador ou rede de computadores.
PENA: detenção, de seis meses a um ano
e multa. Parágrafo Primeiro: Na mesma pena incorre quem, sem
autorização ou indevidamente, obtém, mantém ou
fornece a terceiro qualquer meio de identificação ou acesso
a computador ou rede de computadores.
Parágrafo Segundo: Se o crime é
cometido;
I com acesso a computador ou rede de computadores
da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão
ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa
concessionária de serviços públicos;
II com o considerável prejuízo
para a vítima;
III com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer
espécie, própria ou de terceiro;
IV com abuso de confiança;
V por motivo fútil;
VI com o uso indevido de senha ou processo de
identificação de terceiro;
ou
VII com a utilização de qualquer
outro meio fraudulento. PENA: detenção, de um a dois anos e
multa.
Seção III Alteração
de senha ou mecanismo de acesso a programa de computador ou dados.
Artigo Décimo- Apagar, destruir, alterar, ou
de qualquer forma inutilizar, senha ou qualquer outro mecanismo de acesso
a computador, programa de computador ou dados, de forma indevida ou não
autorizada.
PENA: detenção, de um a dois anos e
multa.
Seção IV - Obtenção indevida
ou não autorizada de dado ou instrução de
computador.
Artigo Décimo Primeiro- Obter, manter ou fornecer,
sem autorização ou indevidamente, dado ou instrução
de computador.
PENA: detenção, de três meses a
um ano e multa.
Parágrafo Único - Se o crime é
cometido:
I com acesso a computador ou rede de computadores
da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão
ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa
concessionária de serviços públicos;
II com considerável prejuízo para
a vítima;
III com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer
espécie, própria ou de terceiro;
IV com abuso de confiança;
V por motivo fútil;
VI com o uso indevido de senha ou processo de
identificação de terceiro;
ou
VII com a utilização de qualquer
outro meio fraudulento.
PENA: detenção, de um a dois anos e multa.
Seção V Violação de segredo armazenado
em computador, meio magnético, de natureza magnética, óptica
ou similar
Artigo Décimo Segundo- Obter segredos, de industria,
ou comércio, ou informações pessoais armazenadas em
computador, rede de computadores, meio eletrônico de natureza
magnética, óptica ou similar, de forma indevida ou não
autorizada.
PENA: detenção, de um a três anos
e multa.
Seção VI Criação,
desenvolvimento ou inserção em computador de dados ou programa
de computador com fins nocivos
Artigo Décimo terceiro- Criar, desenvolver ou
inserir, dado ou programa em computador ou rede de computadores, de forma
indevida ou não autorizada, com a finalidade de apagar, destruir,
inutilizar ou modificar dado ou programa de computador ou de rede de
computadores, dificultar ou impossibilitar, total ou parcialmente, a
utilização de computador ou rede de computadores.
PENA: reclusão, de um a três anos e
multa.
Parágrafo Único - Se o crime é
cometido:
I contra o interesse da União, Estado,
Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da
administração direta ou indireta ou de empresa concessionária
de serviços públicos;
II com considerável prejuízo para
a vítima;
III com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer
espécie, própria ou de terceiro;
IV com abuso de confiança;
V por motivo fútil;
VI com o uso indevido de senha ou processo de
identificação de terceiro;
ou
VII com a utilização de qualquer
outro meio fraudulento.
PENA: reclusão, de dois a seis anos e
multa.
Seção VII Veiculação
de pornografia através de rede de computadores. Artigo Décimo
Quarto- Oferecer serviço ou informação de caráter
pornográfico, em rede de computadores, sem exibir, previamente, de
forma facilmente visível e destacada, aviso sobre a natureza, indicando
o seu conteúdo e a inadequação para a criança
ou adolescentes.
PENA: detenção, de um a três anos
e multa.
CAPÍTULO 4: Das disposições
finais.
Artigo Décimo Quinto- Se qualquer dos crimes
previstos nesta lei é praticado no exercício de atividade
profissional ou funcional, a pena é aumentada de um sexto até
a metade.
Artigo Décimo Sexto- Nos crimes definidos nesta
lei somente se procede mediante representação do ofendido,
salvo se cometidos contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal,
Município, órgão ou entidade da administração
direta ou indireta, empresa concessionária de serviços
públicos, fundações instituídas ou mantidas pelo
poder público, serviços sociais autônomos,
instituições financeiras ou empresas que explorem ramo de atividade
controlada pelo poder público, casos em que a ação é
pública incondicionada.
Artigo Décimo Sétimo- Esta lei regula
os crimes relativos à informática sem prejuízo das demais
cominações previstas em outros diplomas legais.
Artigo Décimo Oitavo- Esta lei entra em vigor
30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
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